- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1. A Corte Especial sedimentou entendimento, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 29/08/2012), no sentido ausência de peças facultativas consideradas necessárias para instrução do recurso de agravo de instrumento não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que o agravante complemente o instrumento com as peças indicadas. 2. No caso, verifica-se que o agravo de instrumento em que interposto o presente recurso especial visa, em última instância, à desconstituição de sentença transitada em julgado, ressoando inequívoca a utilização da via inadequada à obtenção do fim pretendido pelos ora agravados, de modo que a determinação de retorno dos autos à origem para que fosse aberta a oportunidade para complementar o instrumento seria medida contrária aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, importando em mero retardamento do curso processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.187.069/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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