- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há interesse recursal em reconhecer a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, se nenhum reflexo haveria na dosimetria, redundando as penas no mesmo patamar então fixado no acórdão recorrido. Com efeito, as instâncias ordinárias aplicaram, na terceira fase, a fração mínima de 1/3 (um terço). 2. A pretensão de utilizar uma das causas de aumento de pena para majorar a pena-base não foi objeto do recurso especial, estando preclusa a matéria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.421/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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