- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEB. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUBMISSÃO. PORTARIA. ATO NORMATIVO DESTITUÍDO DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem mesmo à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ. 5. "O prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. (...) O referido marco temporal deve ser compreendido como prazo mínimo, a fim conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a União rever seus próprios atos." (REsp 1.371.114/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º.10.2013.) 6. O exame de portarias não pode ser realizado no âmbito do STJ, porquanto tais atos normativos não têm natureza de lei federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.480.423/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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