- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento que o prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. O referido marco temporal deve ser compreendido como prazo mínimo, a fim conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo. Precedentes: REsp 1.371.114/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013; EDcl no AREsp 645.106/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.496.546/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 945.079/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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