- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 3. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MENOR PRAZO DO ART. 109 DO CP. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em sustentação oral no julgamento do agravo regimental, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguida violação a princípios constitucionais não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.485.829/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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