- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA 1.135/2001. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, ao fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei 8.212/91, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal. 2. É inviável o exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.224/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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