- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano material e moral decorrente de Responsabilidade Civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos material e moral foi fixada no montante de 178 (cento e setenta e oito) vezes o valor da pensão de terceiro sargento, sendo o dano moral fixado em 100 (cem) vezes o valor da pensão de terceiro sargento e o dano material no valor de 78 (setenta e oito) vezes o valor da pensão de terceiro sargento. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.405/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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