JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'". II. In casu, o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos". III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios posteriores, concedidos por legislação que - como esclarecem os agravantes - entrou em vigor apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012). IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.485.298/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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