JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ANALISADA NO RESP 1.235.513/AL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há obrigação a ser adimplida, relativa ao percentual de 28,86%, pois a vantagem foi absorvida pelos novos padrões de remuneração, advindos da reestruturação das carreiras dos apelantes". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que é possível ser alegada a compensação, em fase de Embargos à Execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Aplicável, pois, na hipótese, o entendimento consagrado no recurso repetitivo acima referido, segundo o qual é possível ser alegada a compensação, em fase de Embargos à Execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrida em 1999), no caso, pela reestruturação da carreira prevista nas Leis Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008, supervenientes ao título executivo. Precedente: AgRg no REsp 1.341.279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.135/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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