JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. MERA SUSPEITA. INTERRUPÇÃO IMEDIATA PELO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA, SEM PRÉVIA DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por dano moral decorrente da interrupção abusiva no fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de fraude na medição, o que, segundo a instância ordinária, não veio a ser comprovado. 2. Alguns fatos incontroversos merecem destaque. Prepostos da recorrente CEEE, ao suspeitarem da ocorrência de fraude no instrumento medidor, arrancaram-no da parede onde estava instalado e efetuaram o corte da energia. A ofendida, pessoa idosa e aposentada, buscou inicialmente contato com a empresa concessionária, mas, por duas oportunidades, obteve a informação de que a fraude fora comprovada e que a situação somente seria normalizada sob a condição de que fosse reconhecida a dívida, por suposta diferença no consumo, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O restabelecimento do serviço apenas foi obtido por força de liminar concedida em Ação Cautelar, após alguns dias de suspensão. Até então, a recorrida foi obrigada a se valer da ajuda de vizinhos para preservar alimentos e tomar banho. 3. Consoante o contexto fático delineado na origem, não houve comprovação de irregularidade no comportamento da recorrida, mas mera suspeita levantada pelo fornecedor (fl. 266). Segundo o Tribunal a quo, está evidenciada a "arbitrariedade do ato praticado pela ré", que agiu "sem oportunizar ao consumidor qualquer meio de defesa". Por seu turno, a recorrente se insurge contra essa conclusão e assevera encontrar-se atestada a fraude, de modo que o acolhimento da tese recursal exige análise das provas dos autos, em flagrante afronta à Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas sobre a necessidade de prequestionar determinados dispositivos legais, sem que seja demonstrada sua pertinência e relevância para a resolução da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Não consta no acórdão recorrido debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova sobre a suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o que impede a apreciação dessa questão, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que se afigura ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica por suspeita de fraude no medidor do consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgRg no AREsp 101.624/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; REsp 1.284.741/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.298.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; AgRg no Ag 1.214.882/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; REsp 1.061.261/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2009; AgRg nos EDcl no Ag 1.377.519/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2011; REsp 961.835/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.381.452/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011). 7. Inegável, na hipótese, o dano moral, visto que ofendidos direitos da personalidade e, em última instância, a dignidade humana de pessoa idosa, não sendo preciso demonstrar, nessas situações, a ocorrência de dor, vexame e constrangimento, que são consequências, nem sempre necessárias, daquele (REsp 769.688/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/12/2009; REsp 709.877/RS, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, DJ 10/10/2005, p. 244). A configuração de dano moral está atrelada à ofensa a direitos da personalidade (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 935.476/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 25/6/2008). 8. Nos dias atuais, não é preciso grande esforço retórico para demonstrar que a interrupção arbitrária na prestação desse serviço público essencial causa séria ofensa à pessoa, distúrbios em seu cotidiano, com inevitável abalo de sua paz de espírito e bem-estar, além de provocar reflexos na vida privada, bem jurídico inviolável. 9. O montante fixado a título de reparação dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se afigura exorbitante, de modo que sua revisão, no STJ, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, em sentido divergente do entendimento da eminente Relatora, que afastava o dano moral. (REsp n. 1.105.665/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/2/2015.)
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