- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 14/10/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a possibilidade, em tese, de indenização por nomeação tardia em cargo público, razão pela qual ficou prejudicada, evidentemente, a quantificação do montante indenizatório. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. No mérito, o acórdão deve ser mantido, pois a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19.12.2001). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 941.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 14/10/2016.)
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