JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de compelir a ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, a não condicionar a religação de luz no imóvel ao pagamento, pelo novo usuário, de débito de terceiro, sob pena de multa, e a indenizar seus consumidores por danos materiais e morais. 2. Na presente demanda discutem-se duas teses jurídicas principais: a) legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação Civil Pública; e b) abusividade do condicionamento de religação de eletricidade a pagamento de débitos de usuários anteriores. Como afirma o Ministério Público na petição inicial, "a negativa de ligação da unidade de fornecimento em nome do novo usuário que não foi responsável pela formação do débito constitui prática abusiva" (e-STJ, fl. 6, grifo acrescentado). 3. A concessionária apresentou memorais nos quais reitera os argumentos do Recurso Especial e aduz que "sua conduta não pode ser considerada ilícita. Mesmo que fossem afastados todos os argumentos a favor da Recorrente, o que se admite apenas por eventualidade, a culpa exclusiva dos consumidores que deixam de informar sobre a troca de titularidade das unidades consumidoras e, com isso, descumprem as normas específicas do setor elétrico, seria mais do que suficiente para afastar a pretensão do Recorrido". LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes: AgRg no REsp 1.050.662/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albina Zavascki. 5. Analisar o número de reclamações de consumidores vítimas da prática descrita nos autos (e não negada pela Light) demanda revaloração da prova, que é vedada pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, ainda que fosse possível superar tal óbice, a existência de prática atomizada ou reiterada não afasta a ilegalidade do ato e a utilidade preventiva do provimento judicial, que não foram atacadas no Recurso Especial, e justifica a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial quanto à ilegitimidade do Ministério Público, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO PARA RELIGAÇÃO DE ELETRICIDADE: PRÁTICA ABUSIVA 7. A Light afirma que "a norma do setor (Resolução 456/00 da ANEEL) prevê, em seu artigo 4º, que a Recorrente não pode condicionar o fornecimento ou a religação da energia por conta de débito de terceiro, mas não fala que não pode suspender, exatamente porque, no momento da suspensão, não se sabe - porque, frisa-se, não tem como adivinhar - que mudou a pessoa responsável pela unidade consumidora, ou seja, não se sabe que o débito verificado é de terceiro". 8. Essa não é a matéria debatida nos autos. Mesmo que fosse, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função de cobrança de débitos de antigo proprietário. Precedentes: REsp 1.311.418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2012; AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 27.3.2008; AgRg nos EDcl no Ag 1.155.026/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 22/4/2010. 9. Por essa razão, o apontado dissídio jurisprudencial, no campo da licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inexiste. Nada há no acórdão, pelo que disse e sobretudo pelo que não disse, que não esteja em plena sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS 10. No tocante à necessidade de o consumidor manter seus dados cadastrais atualizados, o Tribunal a quo consignou que "é prática da concessionária a exigência do pagamento de débito do antigo ocupante para o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sendo certo que o novo titular somente consegue atualizar seus dados cadastrais após o pagamento desse débito". 11. Como se nota, o tema do dever de atualização dos dados cadastrais não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. A própria Light, em seu Recurso Especial, reconhece que o acórdão recorrido enfrentou a questão do "condicionamento da religação de energia elétrica ao pagamento de débito de terceiros. Em momento algum tratou do corte por inadimplemento" (e-STJ, fl 445, grifo acrescentado), tampouco apreciou a Resolução 456/2000 da ANEEL, isto é, "o dever do consumidor manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora perante a concessionária" (e-STJ, fls. 445- 446). 12. A prática abusiva descrita na petição inicial e que deu ensejo à presente Ação Civil Pública ocorre exatamente quando o consumidor busca fazer a atualização do cadastro ou religar eletricidade previamente cortada. Não se cuida, pois, de recusa ou de omissão em atualizar as informações cadastrais. Nesse sentido, manifestou-se expressamente o acórdão recorrido: "ao contrário do que alega a Apelante, verifica-se pelo grande número de ações individuais sobre a controvérsia em foco neste autos que é prática da concessionária a exigência do pagamento de débito do antigo ocupante para o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sendo certo que o novo titular somente consegue atualizar seus dados cadastrais após o pagamento desse débito" (e-STJ, fl. 409, grifo acrescentado). 13. Os acórdãos trazidos como paradigmas e que apontariam divergência jurisprudencial nesse ponto, tratam de situação em que os usuários não promoveram a atualização da titularidade da unidade consumidora na concessionária de energia elétrica. Diversamente, o caso versado nos autos é sobre a exigência pela concessionária do prévio pagamento de débito do antigo ocupante para só então proceder à atualização dos dados cadastrais. Portanto, hipóteses bem distintas. COTEJO ANALÍTICO 14. A discordância jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 15. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.269.118/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 2/2/2015.)
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