- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COISA JULGADA. EXAME DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2. Alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da tese pertinente à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Verbete n. 5/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício compreende que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia elétrica, é consumerista. 4. É ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 5. A jurisprudência pacífica deste Pretório segue o entendimento de que se aplica o art. 19 da Lei n. 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 6. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao pedido de redução das astreintes, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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