JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM VOTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR QUE DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NO DESEMPATE. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTA PARA PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 329/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de declaração de nulidade em votação realizada pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual. O recorrente alega que dois conselheiros estariam impedidos, que seria irregular o voto de desempate do decano do órgão e que inexistiria justa causa na decisão tomada de ajuizamento de ação civil pública. 2. Os alegados impedimentos não se verificam nos autos, já que estão fora da hipótese prevista no Regimento Interno: não houve pronunciamento de mérito, no caso em tela, do primeiro conselheiro; e o segundo, na função de Corregedor-Geral, não foi o mesmo membro do Parquet que determinou a instauração. Ademais, a tese não encontra amparo na razoabilidade, tendo em vista que o Corregedor-Geral possui voto no Conselho Superior, bem como possui a obrigação legal de processar as demandas congêneres. Precedente: RMS 11708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 11.2.2008, p. 1. 3. Há previsão legal para o voto desempate do Presidente, ou de membro do Parquet que o substitua em tal função, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei Complementar n. 734/1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); logo, a participação do decano é legal e regular, já que substituiu o Presidente, por força do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno. Ademais, se há previsão legal ao voto desempate, não há falar em vício. Precedente: REsp 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.9.2007, p. 193. 4. O eventual arquivamento de inquérito não possui a faculdade de elidir a propositura de ação civil pública, por parte do Ministério Público, seja pelo fato de o mesmo possuir tal legitimidade, conforme indicado na Súmula 329/STJ, seja porque há independência entre as esferas cível, penal e administrativa. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 29.249/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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