JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie. 2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. 3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado. 5. Recurso especial provido para preservar a arrematação. (REsp n. 796.352/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2015.)
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