JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 27/02/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução, a despeito de não haver requerimento nesse sentido e de o título exequendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada material. Para fundamentar essa decisão de redução do montante exequendo, o acórdão recorrido se valeu da tese da "relativização da coisa julgada". Segundo o seu voto condutor, os honorários cobrados na execução foram fixados erroneamente com base no art. 20, § 3º, do CPC, quando deveriam ter sido arbitrados nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. O mencionado erro teria gerado um crédito muito elevado, que, uma vez pago ao recorrente, comprometeria o ativo do recorrido e, consequentemente, prejudicaria seus demais credores concursais. 1. Quando há confrontos entre princípios jurídicos não se caracteriza uma antinomia verdadeira, de modo que não se deve resolvê-los à luz dos critérios formais de solução de conflitos entre regras jurídicas - lex posterior derogat lex priori, lex superior derogat lex inferiori e lex specialis derogat lex generalis -, mas por meio da técnica da "ponderação de interesses" (também chamada de "concordância prática" ou "harmonização"), a qual consiste, grosso modo, na realização de uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada princípio, preponderando aquele de maior peso. Doutrina. 1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). 1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória. 1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. 1.5. Considerando que no caso em questão o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada com base no mero argumento de que houve erro de julgamento na ação em que ela se formou, erro este consistente na aplicação equivocada do art. 20, § 3º, do CPC para fixação de honorários em habilitação de crédito julgada improcedente, é forçoso reconhecer que a interpretação realizada pela Corte de origem afrontou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 1.6. O fato de que no presente caso o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada de ofício, em sede de agravo de instrumento no qual a parte recorrente pediu apenas a suspensão do feito, por estar em procedimento de liquidação extrajudicial, mas nada alegou acerca do valor do título judicial exequendo que acabou por ser reduzido sem que houvesse pedido para tanto, restando, assim, por relativizada a decisão trânsita em julgado que fixou o quantum, por si só reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 2. Nos termos do disposto no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 - legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição financeira - a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, "a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 2.1. Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o procedimento liquidatório, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução. Precedentes. 2.2. O escopo do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 reside na preservação da massa liquidanda, determinando o sobrestamento das demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira, a fim de manter a par conditio creditorum, sendo apenas excepcionada em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/90). 2.3. O eventual reconhecimento do crédito exequendo como "encargo da massa", além de caber ao respectivo "juízo universal", significa apenas a sua caracterização como crédito extraconcursal, o qual deve ser pago com preferência sobre alguns outros créditos no âmbito do procedimento liquidatório, mas não permite que sua execução se dê em ação individual, até porque tais créditos extraconcursais também se submetem a uma ordem de classificação específica, cuja obediência se tornaria impossível caso os respectivos credores pudessem executá-los individualmente, fora do juízo universal. Precedente específico da Quarta Turma: 2.4. O art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 em nenhum momento se refere à possibilidade de execução individual dos créditos que elenca, tampouco faz qualquer referência à não sujeição desses créditos ao juízo universal ou à regra que determina a suspensão das execuções contra a massa. 2.5. Caso se admitisse a não suspensão das execuções individuais que cobram "encargos da massa", estar-se-ia admitindo que a própria regra do art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 fosse desrespeitada, haja vista a possibilidade de o respectivo exequente individual, em clara afronta ao princípio da par condicio creditorum, receber antes de outros credores que, na ordem de classificação, ficam à sua frente. 3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso. (REsp n. 1.163.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 27/2/2015.)
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