JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 13/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial não acarreta a automática cessação dos mandatos judiciais outorgados aos advogados da instituição financeira. Buscando a intervenção e a liquidação extrajudicial a preservação do patrimônio da instituição financeira no interesse dos credores, da economia popular e do próprio sistema financeiro, não faria sentido que a lei erguesse formalismos inúteis, que certamente apenas trariam transtornos e prejuízos para os objetivos a serem alcançados. 2. Assim como sucede na falência de sociedade empresária (Lei 11.101/2005, art. 120, § 1º; antes DL 7.661/45, art. 49), com a liquidação extrajudicial de instituição financeira, o mandato para representação judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo liquidante, por razões a serem motivadas, quanto às vantagens da medida. 3. Sendo a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira fenômeno de maior repercussão econômica que a falência de sociedade empresária, o art. 18, "a", da Lei 6.024/74 impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição financeira, além de proibir o aforamento de novas demandas. 4. Por outro lado, também semelhante ao que sucede com os mandatos ad negocia na falência (Lei 11.101/2005, art. 120, caput), dispõe o art. 50 da Lei 6.024/74 que a decretação da liquidação extrajudicial implica a perda do mandato, respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal. Decretada a liquidação, cessa, de forma prospectiva, o mandato "ad negocia" dos administradores e membros de órgãos sociais, substituídos pelo liquidante, mas não há razão para a automática extinção dos negócios antes contratados ou dos mandatos "ad judicia" outorgados, pois, no momento de sua formalização, seus subscritores estavam munidos de poderes bastantes para referidos atos, inclusive para a constituição de advogados para atuar em juízo. 5. Prevalecendo as regras especiais, é inaplicável, então, para os efeitos pretendidos pela parte ora embargante, a regra geral do art. 682 do Código Civil atual. 6. Entender de forma diversa implicaria inversão da lógica legal, com manifesto prejuízo aos interesses dos credores da instituição financeira, justamente aqueles a quem o decreto de liquidação pretende preservar. 7. Ficou assentado no aresto embargado que o reconhecimento da aptidão do título para aparelhar a execução era suficiente para o provimento do recurso especial, porquanto essa matéria constitui o mérito do recurso, sendo o cabimento ou não da exceção de pré-executividade questão meramente instrumental, daí por que superada. 8. Não há omissão a macular o julgado, porquanto no v. acórdão entendeu-se que a questão da comprovação do depósito do valor mutuado está acobertada por coisa julgada. 9. A pretensão de demonstrar a existência de compensação de valores não se coaduna com a alegação de que não houve o depósito do valor mutuado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 757.760/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 13/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 09/10/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE TERCEIROS. 1.- O ex-sócio-controlador não tem legitimidade para representar em Juízo sociedade extinta por liquidação extrajudicial. 2.- Tampouco pode apresentar recursos na condição de terceiro interessado sem demonstrar interesse jurídico próprio. 3.- No caso concreto ainda releva esclarecer que os embargos de de…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/12/2014

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Em relação aos EREsp 212.138/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, EREsp 868800/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, e AgRg no Ag 977769/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2010, verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na f…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relati…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/10/2012

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 16/09/2014

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do proce…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.