- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 13/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial não acarreta a automática cessação dos mandatos judiciais outorgados aos advogados da instituição financeira. Buscando a intervenção e a liquidação extrajudicial a preservação do patrimônio da instituição financeira no interesse dos credores, da economia popular e do próprio sistema financeiro, não faria sentido que a lei erguesse formalismos inúteis, que certamente apenas trariam transtornos e prejuízos para os objetivos a serem alcançados. 2. Assim como sucede na falência de sociedade empresária (Lei 11.101/2005, art. 120, § 1º; antes DL 7.661/45, art. 49), com a liquidação extrajudicial de instituição financeira, o mandato para representação judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo liquidante, por razões a serem motivadas, quanto às vantagens da medida. 3. Sendo a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira fenômeno de maior repercussão econômica que a falência de sociedade empresária, o art. 18, "a", da Lei 6.024/74 impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição financeira, além de proibir o aforamento de novas demandas. 4. Por outro lado, também semelhante ao que sucede com os mandatos ad negocia na falência (Lei 11.101/2005, art. 120, caput), dispõe o art. 50 da Lei 6.024/74 que a decretação da liquidação extrajudicial implica a perda do mandato, respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal. Decretada a liquidação, cessa, de forma prospectiva, o mandato "ad negocia" dos administradores e membros de órgãos sociais, substituídos pelo liquidante, mas não há razão para a automática extinção dos negócios antes contratados ou dos mandatos "ad judicia" outorgados, pois, no momento de sua formalização, seus subscritores estavam munidos de poderes bastantes para referidos atos, inclusive para a constituição de advogados para atuar em juízo. 5. Prevalecendo as regras especiais, é inaplicável, então, para os efeitos pretendidos pela parte ora embargante, a regra geral do art. 682 do Código Civil atual. 6. Entender de forma diversa implicaria inversão da lógica legal, com manifesto prejuízo aos interesses dos credores da instituição financeira, justamente aqueles a quem o decreto de liquidação pretende preservar. 7. Ficou assentado no aresto embargado que o reconhecimento da aptidão do título para aparelhar a execução era suficiente para o provimento do recurso especial, porquanto essa matéria constitui o mérito do recurso, sendo o cabimento ou não da exceção de pré-executividade questão meramente instrumental, daí por que superada. 8. Não há omissão a macular o julgado, porquanto no v. acórdão entendeu-se que a questão da comprovação do depósito do valor mutuado está acobertada por coisa julgada. 9. A pretensão de demonstrar a existência de compensação de valores não se coaduna com a alegação de que não houve o depósito do valor mutuado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 757.760/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 13/6/2013.)
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