JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 03/11/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AUDITOR-FISCAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança dirige-se contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que aplicou ao impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo que ocupava, sob o argumento de que teria realizado ato de constituição e de gerência de empresas destinadas a ocultar os intervenientes em operação de comércio exterior, bem como praticado sonegação de tributos e acréscimo patrimonial a descoberto. 2. Não prospera a alegação de ausência de imparcialidade no curso do processo administrativo disciplinar, pois ao realizar diligências preliminares, o servidor apontado apenas verificou, no ano de 2005, a existência de plausibilidade mínima em denúncia anônima apresentada contra o ora impetrante, sugerindo a abertura de sindicância, para melhor apuração dos fatos. Já em 2008, um outro servidor, em investigações realizadas com amparo em inquérito da Policia Federal, concluiu pela necessidade de abertura do Processo Administrativo Disciplinar ora atacado. 3. Não se verifica irregularidade na posterior nomeação daquele primeiro servidor como membro da comissão disciplinar, pois ele não chegou sequer a participar de sindicância anterior à abertura do PAD, não tendo havido por parte dele, antes da instauração do processo administrativo, qualquer manifestação ou juízo de valor sobre a conduta do impetrante. 4. Ademais, os fatos objeto das apurações preliminares realizadas pelo membro da comissão, não são exatamente iguais aos fatos apurados no processo disciplinar ora questionado, razão pela qual não se cogita de parcialidade no caso em comento. 5. Não se logrou demonstrar quaisquer das situações de impedimento previstas no § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 ou nos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/99, o que reforça a neutralidade na condução do processo administrativo disciplinar. 6. Segurança denegada. (MS n. 20.629/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 3/11/2015.)
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