JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA QUE REPRESENTARA CONTRA O ACUSADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trazem os autos recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem em mandado de segurança atacando ato de demissão de Analista Judiciário/Execução de Mandado, por infração ao art. 117, XV ("proceder de forma desidiosa"), da Lei 8.112/90 (nos autos do PAD 2009/0014). 2. No caso, houve julgamento conjunto de três processos administrativos disciplinares (PAD's 2009/0010, 2009/0013 e 2009/0014) instaurados para apurar irregularidades atribuídas ao acusado no exercício de suas funções; e, em um outro processo administrativo disciplinar, a Juíza Federal que atuou como membro da Comissão Processante naqueles três PAD's declarou-se suspeita para nele atuar, uma vez fora ela quem havia noticiado ao Juízo Federal Diretor do Foro a possível prática de irregularidades por parte do mesmo acusado (PAD 2008/0006). 3. De fato, no PAD 2008/0006 foram apreciados os fatos noticiados por essa magistrada, os quais resultaram na aplicação de penalidade ao ora recorrente; e, ainda, no seu Termo de Indiciamento, consta que a comunicação/representação se deu na forma de "reclamação". Ora, é situação que retira a qualidade de imparcial dessa magistrada para atuar como membro da Comissão Processante nos outros processos administrativos disciplinares, todos instaurados contra o mesmo acusado. 4. É que nos PAD's 2009/0010, 2009/0013 e 2009/0014, a Juíza Federal em questão participou de deliberação para submeter o acusado a uma Perícia Médica Externa (que concluíra por sua higidez mental); e, ao final, assinou o Relatório da Comissão Processante, o qual sugeriu a aplicação da pena de demissão - o que foi acatado em julgamento conjunto realizado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, verificada a ausência de imparcialidade de membro da Comissão Processante, reveste-se de nulidade o processo administrativo disciplinar, à luz dos arts. 18 da Lei 9.784/1999 e 150 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: MS 11.364/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Medina, DJ 04/12/2006; MS 20.331/DF, Primeira Seção, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013; MS 12.684/DF, Terceira Seção, Min. Og Fernandes, DJe 03/09/2012; MS 18.804/DF, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Mini. Ari Pargendler, DJe 18/02/2014. 6. Ademais, conforme decidiu a Primeira Seção nos EDcl no MS 17.873/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), "ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos, a comprovação de imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112/90 ('A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração')". 7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança para anular o Processo Administrativo Disciplinar 2009/0014, a partir da designação da comissão processante, preservando-se o ato anterior, de instauração do PAD, e ressalvado o direito da Administração de indicar novos integrantes para a comissão; e, no mais, determinar a reintegração do impetrante, desde que não subsista demissão decorrente de outro processo administrativo disciplinar. (RMS n. 43.789/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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