- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 25/11/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DE SERVIDOR QUE COMPÔS O TRIO PROCESSANTE SOBRE OS FATOS EM SINDICÂNCIA ANTERIOR. ISENÇÃO. IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Mandado de segurança no qual ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal, demitido com fundamento nos artigos 117, X, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90 (PAD n. 16301.000007/2009-13), por participar de gerência ou administração de sociedade privada, afirma nulidade do ato demissório e de todo o processo administrativo disciplinar ao argumento de que dois dos membros que compuseram o trio processante não aturaram com isenção e imparcialidade. 2. Não há que se declarar ilegalidade quanto a atuação do Sr. Hugo Muniz de Pinho Sobrinho, pois não foi membro da Comissão de Inquérito no PAD n. 16301.000007/2009-13, mas apenas da Comissão de Investigação Patrimonial que sugeriu a instauração do processo administrativo disciplinar. 3. Na Sindicância no Processo n. 35013.004459/2006-11 (Portaria MPS/SRP/CORREG N. 69, de 13/2/2007) o Sr. Emanoel Castro Oliveira fez diligência que ensejou manifestação sobre a participação do impetrante em ações trabalhistas como patrono de empresa privada, o que posteriormente veio a ser apurado nos autos do PAD n. 16301.000007/2009-13. Os referidos fatos foram objeto das conclusões da Comissão Processante, da qual ele participou, ainda que temporariamente, e constou dos Pareceres Coger/Escor05 n. 30/2013 e PGFN/COJED n. 2.298/2013, os quais subsidiaram o ato demissório. Há, no caso, falta de isenção e de imparcialidade a ensejar a nulidade do ato demissório e do processo administrativo disciplinar, pelo menos quantos aos atos nos quais foi registrada a participação desse membro do trio processante. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS n. 20.952/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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