JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. A despeito de se tratar de servidor efetivo e estável, o seu desligamento do cargo se deu em razão de anulação, em 1998, pela própria Administração Pública municipal, do seu ato administrativo de nomeação ao cargo editado em 1992. 2. A anulação decorreu sem prévio processo administrativo específico, sem a possibilidade de defesa pelo servidor, desatendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do postulado do devido processo legal, todos encartados expressamente na Constituição Federal de 1988. 3. Conquanto se trate de ato administrativo eivado de nulidade, o que justificaria uma atuação da Administração Pública de oficio, em face do princípio da autotutela, a anulação atingiu esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais. 4. A conduta da Administração Pública deve ser pautada pela atenção aos princípios constitucionais, especialmente da razoabilidade e da boa-fé objetiva; torna-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação do professor, ora autor, sob pena de caracterizar uma atuação pública arbitrária. 5. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011) - MS n. 15.472/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. 6. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.732/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 2/2/2015.)
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