- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 05/05/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ANULADO APÓS SEIS ANOS NO CARGO EFETIVO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGADOS PROFERIDOS À ÉPOCA DOS FATOS QUE CORROBORAM A TESE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes" (MS n. 8.604/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005, DJ de 6/8/2007). II - Na hipótese, o v. acórdão rescindendo foi proferido em desconformidade com a jurisprudência existente à época do seu julgamento (28/9/2005), o que ocasionou a procedência da ação rescisória, por maioria, para reintegrar o autor - ora embargado - ao cargo público do qual havia sido desligado sem a instauração prévia de procedimento administrativo específico. Embargos infringentes desprovidos. (EAR n. 3.732/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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