- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido para que proceda a regularização do imóvel residencial de sua propriedade construído em descompasso com a normatização específica do Ibama na Vila de Jericoacoara-CE, bem como para que repare o dano ambiental causado pelo impacto provocado pela obra irregular. 2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. 3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). 4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe ao Ibama administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na proteção da zona de amortecimento da unidade de conservação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.455.552/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 24/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.