- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N. 1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores. 2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n. 1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014). 3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental. 4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Ressalva pessoal do Relator para o acórdão. 5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.477.718/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 27/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.