- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. É entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte que, diante da possibilidade de adoção de outras alternativas para o caso de descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei Maria da Penha, dentre elas a decretação de prisão preventiva, não há que se falar em crime de desobediência. 2. Não se vislumbra, portanto, nenhuma violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais apontados pelo Parquet, ao se reconhecer a figura típica do art. 330 do Código Penal como subsidiária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.494.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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