- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGATIVAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PREJUDICADO O EXAME DO PERIGO DA DEMORA. 1. Tendo a medida cautelar um escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo requerente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pela postulante. 3. Não ocorre, de forma patente, a indigitada contrariedade ao art. 535 do CPC. Com efeito, a individuação do imóvel alvejado pela desapropriação foi objeto do acórdão proferido na origem, que consignou "barraca foi edificada em área de terreno de marinha e zona de pós-praia, que não pode ser ocupada ou privatizada em virtude da determinação legal de 'uso comum da população', inexistindo, inclusive, autorização do poder público para a obra". 4. Asseverou, ainda, o Tribunal Regional: "A construção localiza-se, ainda, em área de preservação permanente, o que por si só justificaria o limite ao direito de propriedade. A própria apelante, quando da divulgação do Hotel em panfletos de publicidade afirma que a praia é 'habitat de golfinhos e tartarugas marinhas' e que o estabelecimento se encontra "inserido numa grande reserva ecológica de mata atlântica". 5. A questão relativa ao exercício da defesa e à desnecessidade de prova pericial teria sido decidida com base nas provas e documentos coligidos aos autos, e tais conclusões, se confirmadas no julgamento do recurso especial, não poderão ser reexaminadas, ante o que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicado o exame do periculum in mora. 7. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.476/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 12/5/2015.)
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