JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO COMPROVADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal a quo assegura - alicerçado na prova dos autos - que a área na qual foi realizada a construção irregular é área de preservação permanente, individualizando o bem objeto da demanda. 2. Torna-se inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito quando a tese jurídica firmada no aresto destoa completamente dos dispositivos legais elencados pela parte. 3. É cediço que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, consoante o teor do princípio do livre convencimento motivado. 5. Para modificar as conclusões da Corte de origem no tocante à necessidade, ou não, de nova prova pericial, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em apelo extremo, conforme preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.431.139/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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