- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 28/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE CATORZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA QUATRO COMARCAS, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa os crimes de tráfico majorado e associação para o tráfico de drogas. 2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com catorze acusados, defensores distintos e necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Embora tenha ocorrido razoável demora na citação dos acusados, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para quatro comarcas distintas. 4. Ordem denegada. (HC n. 298.330/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 28/4/2015.)
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