- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 10/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. 1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo e do princípio da presunção de inocência. 2. In casu, o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades do caso concreto (pluralidade de réus, três denunciados, pluralidade de fatos apurados, dois - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, e expedição de carta precatória). Além disso, já foi realizada audiência de instrução em 2/10/2014 e, atendendo à recomendação da Corte de origem (HC n. 2191327-15.2014.8.26.0000), a designação de audiência para oitiva de testemunha arrolada pela acusação marcada para 27/7/2015 foi redesignada para data bem mais próxima, qual seja, 4/3/2015. 3. Ordem denegada. (HC n. 312.071/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 10/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.