JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
05/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE DOZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS, A FIM DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS E DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA FORMULADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 200 KG DE MACONHA). ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ao argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação. 2. Evidenciado que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com doze acusados, defensores distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de incidente de restituição de coisas apreendidas e de pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando evidenciado que o magistrado singular fez menção à considerável quantidade de droga apreendida (142 tijolos de maconha pesando aproximadamente 200 Kg), a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 289.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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