JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 27/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO. 2) CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. LEI N. 12.015/2009. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Ao que se extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau, ao dosar a pena, utilizou-se de condenações distintas para majorar a pena na primeira fase, em razão da presença de maus antecedentes e na segunda fase, levando-se em conta se tratar de reincidente, não tendo o impetrante juntado documentos capazes de comprovar sua alegação. - Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. - Reconhecida a ocorrência do crime único, e considerando o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ocorrência de crime único em relação aos crimes sexuais, determinando que o Juízo das execuções, considerando as condutas praticadas, refaça a dosimetria da pena, cujo limite máximo não poderá ultrapassar a totalidade da pena anteriormente imposta. (HC n. 280.205/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 27/2/2015.)
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