- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/02/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, o suscitado. (CC n. 129.420/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/2/2015.)
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