- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ, pois a rediscussão da condenação definitiva exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Não se verifica ilegalidade flagrante na pena imposta ao Paciente, pois, diante da existência de 3 (três) condenações definitivas pelos crimes de roubo e furto, o Juízo de origem utilizou 2 (duas condenações) para valorar os antecedentes do Réu e, na segunda fase, empregou a condenação remanescente para configurar a reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.172/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.