- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível "[a] valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos" (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 3. Com relação ao pleito subsidiário de que a fixação da pena-base limite-se ao aumento em patamar de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desabonada, conclui-se, ao menos primo ictu oculi, que não há excesso injustificado, tendo em vista que a fração empregada pelo Tribunal local (1/6 sobre a pena mínima) está em consonância com o parâmetro usualmente aplicado por esta Corte. 4. Ademais, não há como prontamente reconhecer ilegalidade na fixação do regime fechado, considerando a pena total aplicada ao Agravante, 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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