JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 27/10/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A VÍTIMA E A CAUSADORA DO DANO/SEGURADA - PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DA SEGURADORA NA AUDIÊNCIA EM QUE REALIZADA A TRANSAÇÃO - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - CORTE DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADA. Pretensão condenatória deduzida pela segurada em face da seguradora, a fim de obter o reembolso dos valores despendidos para quitação da obrigação decorrente de acordo firmado ente aquela e a vítima do evento danoso; transação essa celebrada judicialmente, em audiência designada no bojo da ação condenatória movida pelo terceiro prejudicado em face da ora recorrente, cujo polo passivo também fora integrado pela seguradora. Sentença de procedência do pedido reformada em sede de apelação, tendo como fundamento o fato de que a simples figuração da seguradora no polo passivo não exclui a exigência de anuência expressa, sendo imprescindível a sua participação direita no acordo. Entendimento mantido em embargos infringentes. 1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na modalidade de seguro em evidência, segundo preconizado no art. 787, § 2º, do CC, de modo geral, para que o segurado possa reconhecer sua responsabilidade pelo sinistro, confessar sua culpa ou transigir, judicial ou extrajudicialmente, beneficiando a vítima do sinistro, haverá de contar com expressa aquiescência da seguradora, sob pena de perda da garantia ou, ao menos, ineficácia da transação em relação à seguradora. Na hipótese em tela, em que a seguradora, por intermédio de preposto, participou da audiência na qual celebrado o acordo entre a vítima e a segurada, renunciando, ademais, ao prazo recursal, forçoso reconhecer sua anuência inequívoca em relação aos termos da transação, satisfazendo o requisito previsto no artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.116.108/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 27/10/2015.)
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