- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial somente na petição de agravo regimental configura inadmissível inovação recursal. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões do agravo em recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 435.888/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.