JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação pelo agravante, naquele momento, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir a subida do recurso especial. 2. A impugnação dos fundamentos contidos na decisão que não admitiu o recurso especial, apenas nos autos do agravo regimental, importa em inovação de fundamento, tornando-se inviável o seu exame pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 589.372/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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