- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação, de desconstituição de sentença proferida em ação de despejo, por entender que a via rescisória não se presta para complementação da instrução do processo extinto. 4. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, assentado o acórdão na inadequação da ação rescisória para rediscutir a interpretação dada pela sentença rescindenda às provas que a embasaram, não havia, de fato, necessidade de produção da prova pretendida. 6. Não configura documento novo, para fins de cabimento da ação rescisória, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência. Precedentes. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 815.567/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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