- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 02/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A aplicação da chamada Teoria da Enencampação reclama o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (Precedente da Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.2.2008, DJe 3.3.2008). 2. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema estadual de serviços jurídicos, é instituição jurídica permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, integra o Gabinete do Governador do Estado e é dotada de autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 317 de 2005. O mesmo diploma legal, em seu art. 5º, assinala os órgãos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado. Saliente-se que a própria Lei Complementar, em seu art. 2º, determina a autonomia funcional e administrativa entre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado, assim o responsável pelo ato coator foi o Procurador do Estado, lotado na Procuradoria Regional, e não o Procurador-Geral do Estado, pelo que a competência para processar e julgar o mandamus é do juízo de primeiro grau. 3. No caso, malgrado a existência de defesa do ato normativo impugnado nas informações prestadas, a Constituição do Estado fixou a competência originária do Tribunal de Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato praticado por Secretário de Estado, prerrogativa de foro que não abrange os Procuradores de Estado. Ou seja, a equivocada indicação da autoridade impetrada acarretou, no caso, também o efeito de modificar indevidamente a competência absoluta para o processamento da causa. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.048/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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