JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE A SABER SE A RECORRENTE TROUXE AOS AUTOS SUPOSTO EXTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, expressamente consignou que a recorrente não trouxe aos autos a prova do total das retenções. 3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 4. É obstada a análise a saber se a recorrente trouxe, ou não, aos autos o extrato bancário em seu nome, no qual, teoricamente, constam os valores retidos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.973/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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