- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e inequívoca quanto à matéria tida por omissa ao afirmar que "os juros moratórios foram recebidos por força de decisão judicial proferida em reclamatória trabalhista e fora do contexto da rescisão do contrato de trabalho". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que foi claro ao consignar que as verbas debatidas estavam fora do contexto da rescisão do contrato de trabalho, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.872/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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