JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDADO NO ART. 386, VII, DO CPP (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990). LIMITE DO CASO PENAL. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. 1. O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo, sendo, pois, vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração (AgRg no AREsp n. 422.841/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014). 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser estabelecida tomando por base o número de eventos delituosos. No caso, considerando que o acórdão firmou a existência de 10 (dez) eventos, não há ilegalidade na fixação da fração de aumento em 2/3. 4. Sendo desde a denúncia imputada a sonegação tributária de montante certo, não viola o limite do caso penal - princípios da correlação e correspondência - o enquadramento típico desse fato em crime diverso daquele indicado pelo órgão acusatório, em tipo penal básico ou qualificado. 5. É simples exercício de jurisdição a definição do direito incidente aos fatos narrados na denúncia, tipificando-os adequadamente. 6. Basta à denúncia a descrição fática, prescindindo do expresso reconhecimento de valor elementar da norma penal - basta indicar o valor sonegado, para que se possa reconhecê-lo como de grave dano à coletividade, assim como basta descrever o modo de cometimento do homicídio para que seja judicialmente reconhecida a qualificadora do meio cruel, ou basta a descrição do cometimento do furto para que se o enquadre na qualificadora do abuso de confiança. 7. Legítima é a valoração pelo acórdão condenatório de que o montante imputadamente sonegado caracteriza grave dano à coletividade, mesmo não tendo sido tal valoração expressada pelo órgão acusatório. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.498.157/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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