JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 71 DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva em crimes permanentes não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carecendo a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O v. aresto recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). 3. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 644.915/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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