JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 03/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. VIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. O presente caso não se trata de recurso especial repetitivo  hipótese na qual a Corte Especial/STJ entende que não é possível a desistência do recurso, pois, com a submissão ao regime previsto no art. 543-C do CPC, impõe-se reconhecer a prevalência do interesse da coletividade em face do interesse individual da parte (REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Mora, DJe de 27.8.2012) , razão pela qual não se justifica o rigor decorrente do pedido de desistência ter sido formulado após a publicação da pauta de julgamento. 2. A pretensão da Fazenda Nacional, no que se refere à desistência do recurso, ampara-se no art. 38 da Lei 13.043/2014. A novel legislação coaduna-se com a orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em razão da extinção das ações judiciais para fins de parcelamento. Por tal razão, restou carente de amparo legal a tese sustentada pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, ensejando, por consequência, o pedido de desistência ora em exame. Cumpre registrar que o art. 501 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. 3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do recurso especial (com a venia do Ministro Relator). (REsp n. 1.486.011/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 3/11/2015.)
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