- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, o certo é que a Constituição assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo o paciente optado pelo silêncio, seguindo orientação de seu advogado, não há nulidade a ser sanada. 3. Excesso de prazo e manutenção da prisão cautelar constituem questões que não foram examinadas no acórdão ora impugnado, não sendo possível a análise direta nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Ilegalidade flagrante não evidenciada quanto aos pontos. Sentença condenatória que manteve os fundamentos da prisão cautelar, contidos na sentença de pronúncia, os quais se revelam suficientes e demonstram a necessidade da segregação cautelar, destacando-se o fato de que o paciente tem envolvimento com outros crimes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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