- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. (2) DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. As alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão preventiva restam prejudicadas com a superveniência da pronúncia, com a substancial modificação do cenário cognitivo sobre o qual se debruçou o aresto guerreado. 3. Não há falar, in casu, em nulidade nas decisões sobre o recebimento da denúncia. Aquela que não rejeitou a incoativa, tendo se manifestado sobre materialidade e autoria, mostrou-se hígida; não bastasse na defesa preliminar, nenhuma insurgência foi veiculada, materializando-se a preclusão. A segunda decisão, pela qual se afirmou que, na resposta escrita, a Defesa não teria esgrimido teses tendentes a arrostar a inauguração da instância, dando por saneado o processo e determinando o seu prosseguimento, não se mostrou írrito. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, não há falar em nulidade em razão da prévia conduta do defensor que, em tese, teria ensejado a apregoada irregularidade. 4. Ordem, em parte, prejudicada, e, no mais, não conhecida. (HC n. 277.978/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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