JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. ARTS. 475-N, I, e 475-O, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se originariamente de cumprimento provisório de sentença iniciado com o propósito de executar multa cominatória fixada em decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela antes da prolação de sentença confirmatória. 2. Recursos especiais da parte exequente - pretendendo ver reformado o acórdão de extinção do feito executivo - e da parte executada - objetivando a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em patamar alegadamente ínfimo. 3. A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, situação que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que "o termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela" (REsp nº 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/9/2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 6. No caso presente, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se irrisório, tendo em vista o acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na extinção de cumprimento provisório de sentença por meio do qual se pretendia a açodada execução de multa cominatória no importe de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais). 7. Recurso especial da exequente não provido. Recurso especial da executada provido para majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (REsp n. 1.199.043/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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