JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes. 5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. Contudo, esta não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de origem ter reduzido os honorários advocatícios no cumprimento da sentença para 0,5% sobre o valor devido, a verba fixada não é ínfima. 8. Recurso especial interposto por ADRIANO SPEROTTO e OUTROS não conhecido e recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.197.816/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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