JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige. 2. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, pode-se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, sobretudo porque, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n° 344/STJ. 3. Se os critérios para o pagamento das diferenças de resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência privada já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.763/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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