- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o Tribunal de origem esclarece, no acórdão combatido, a inexigibilidade de registro, ao fundamento de estar a matéria pacificada naquela Corte, que, em sessão plenária, decidiu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais nos Conselhos Regionais de Educação Física. 3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (2º e 3º da Lei n. 9.696/98 ), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de artes marciais, ou mesmo os de danças, capoeira e ioga, nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.450.564/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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